Um controle pessoal de banco de horas ajuda a comparar registros, não substitui o sistema oficial de ponto nem prova sozinho que toda hora anotada é um crédito devido. O primeiro documento a conferir é o acordo que instituiu a compensação.

O artigo 59 da CLT admite banco por acordo individual escrito com compensação em até seis meses e, por negociação coletiva, em até um ano. A compensação dentro do mesmo mês tem regra própria de acordo individual, tácito ou escrito. Jornada, limites e normas da categoria também precisam ser observados.

Pergunte quando cada crédito vence, como as folgas são autorizadas e como o extrato é disponibilizado. Não suponha que um saldo pode permanecer indefinidamente sem compensação ou pagamento.

Uma planilha simples pode ter as colunas: data, entrada, início e fim do intervalo, saída, jornada prevista, diferença do dia, saldo acumulado e observação. Registre também a autorização e a data prevista de compensação.

Exemplo de cinco dias, todos com jornada prevista de oito horas:

  • Segunda: oito horas trabalhadas; diferença zero.
  • Terça: nove horas trabalhadas; crédito de uma hora.
  • Quarta: dez horas trabalhadas; crédito de duas horas.
  • Quinta: oito horas trabalhadas; diferença zero.
  • Sexta: sete horas, com compensação autorizada; uso de uma hora.

O saldo final do exemplo é duas horas positivas. Uma folga posterior de oito horas não cabe integralmente nesse crédito: pode gerar seis horas negativas no registro, mas a possibilidade de antecipar folga e descontar saldo negativo depende das regras aplicáveis. Não trate esse débito como desconto salarial automaticamente autorizado.

Uma hora e 30 minutos corresponde a 1,5 hora, e não a 1,30. Para somar sem confusão, trabalhe em minutos: duas horas e 15 minutos são 135 minutos. Só converta para horas na apresentação.

Compare seu registro com o extrato da empresa, separando esquecimento de ponto, ausência justificada, folga compensatória e hora extraordinária. Peça correção com a data e a justificativa; evite ajustar registros para fazê-los coincidir artificialmente.

Na rescisão, o artigo 59, § 3º, trata das horas extraordinárias não compensadas e usa a remuneração da data da saída. Saldo negativo, escalas especiais e cláusulas coletivas precisam de avaliação própria.

O Bolso Prático não oferece, neste momento, um sistema de ponto ou banco de horas. Este roteiro pode ser aplicado em uma planilha local, sem enviar registros de trabalho ao site.

Fontes e referências

As referências identificam a legislação ou a documentação relacionada ao tema. Exemplos e sugestões de organização são ilustrativos e não representam endosso dessas instituições. Consulte a versão vigente e as particularidades do seu caso.