O total da rescisão não pode ser conferido apenas multiplicando o salário pelo tempo de empresa. Primeiro é preciso identificar o motivo do desligamento, as datas e quais parcelas aparecem no termo de rescisão. Este roteiro trata do empregado mensalista CLT e não substitui a análise de contratos especiais.
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comunicação do desligamento.
- Aviso-prévio, indicando se foi trabalhado ou indenizado.
- Contracheques, registros de férias e comprovantes de adiantamentos.
- Extrato do FGTS e demonstrativo dos depósitos relativos ao contrato.
- Convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria.
Anote a admissão, o último dia efetivamente trabalhado e a data projetada do aviso. Elas podem ser diferentes. A projeção do aviso indenizado pode alterar a contagem de férias e 13º; não use apenas o último dia de presença na empresa.
O saldo de salário remunera os dias trabalhados ainda não pagos. Férias adquiridas e não gozadas não são automaticamente devidas em dobro: é necessário distinguir o período aquisitivo do prazo para concessão. Férias proporcionais e 13º proporcional dependem dos meses computáveis e da modalidade de término.
Aviso-prévio, saque do FGTS, indenização de 40% e seguro-desemprego não são iguais em pedido de demissão, dispensa sem justa causa e acordo. O dinheiro movimentado no FGTS também não deve ser somado ao depósito do TRCT como se fosse uma única transferência.
Considere salário fixo de R$ 3.000 e 12 dias de saldo, usando o divisor mensal de 30 neste exemplo:
- Valor diário: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100.
- Saldo bruto: R$ 100 × 12 = R$ 1.200.
Esse valor não inclui aviso, férias, 13º, adicionais nem descontos. Se o termo trouxer R$ 900, peça a memória de cálculo e confira os dias considerados antes de concluir que existe erro.
INSS e IRRF não incidem indistintamente sobre toda a rescisão. Saldo salarial, 13º e parcelas indenizatórias têm tratamentos diferentes; o 13º possui apuração própria. Peça a identificação da natureza e da base de cada desconto. Não aplique uma alíquota única ao total.
O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias contados do término do contrato para pagamento e entrega dos documentos previstos. A definição da data e eventuais controvérsias devem ser verificadas no caso concreto; o prazo antigo de primeiro dia útil não é a regra atual.
Escreva ao RH indicando a rubrica, o valor do termo, sua conta e o documento utilizado. Guarde a resposta e os comprovantes. Uma calculadora ajuda a localizar diferenças, mas não reconhece estabilidade, afastamentos ou cláusulas coletivas sozinha. Se a divergência permanecer, procure o sindicato ou um advogado trabalhista.
Ferramenta relacionada
Cálculo de rescisão — confira as hipóteses e limitações descritas na página antes de usar o resultado.
Fontes e referências
- CLT — jornada, férias e extinção do contrato (confira os artigos citados no texto)
- Lei 12.506/2011 — aviso-prévio proporcional
- Lei 8.036/1990 — depósitos, indenização e movimentação do FGTS
As referências identificam a legislação ou a documentação relacionada ao tema. Exemplos e sugestões de organização são ilustrativos e não representam endosso dessas instituições. Consulte a versão vigente e as particularidades do seu caso.